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NOTÍCIA
 
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Postado em: 23/03/2021
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre as medidas de prevenção necessárias à contenção do Coronavirus (COVID-19) no âmbito da 6ª Subseção da OAB-ES e dá outras providências.

O Conselho e Diretoria da 6ª Subseção da OAB/ES no uso de suas atribuições previstas no art. 61, parágrafo único, “b”, da Lei 8.906 e art. 118, VI, do Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Espírito Santo,

CONSIDERANDO, a necessária adoção de medidas de contenção do Coronavírus (COVID-19), no âmbito da entidade, diante da pandemia em curso classificada pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades Federais e Estaduais, bem como os termos do Decreto 4838-R de 17/03/2021 do governo do Estado do ES;
CONSIDERANDO que a Advocacia é essencial à administração da justiça e, portanto, considerados seus serviços como essenciais, tal qual previsto no Decreto Federal 10.292/2020.

RESOLVE:

Art. 1º - Suspender a realização de quaisquer eventos que demandem aglomeração de pessoas, utilização do auditório da Subseção ou de parceiros, bem como reuniões ordinárias, cursos, palestras e similares promovidos pelas Comissões à partir de 18 de março de 2021 por tempo indeterminado.

Art. 2º - As reuniões de Diretoria e Conselho ficam suspensas, sendo realizadas provisoriamente através de meios eletrônicos;

Art. 3º - Compete às Comissões responsáveis dar ampla divulgação do adiamento/cancelamento dos eventos, comunicando que eventuais quantias pagas serão reaproveitadas quando retomadas as atividades bem como tomar as providencias necessárias aos adiamentos. Os reagendamentos somente serão autorizados por ato da Diretoria da Subseção;

Art. 4º - A partir do dia 18 de março de 2021, as salas de apoio situadas nos Fóruns estarão fechadas pelo tempo que aquelas Unidades Judiciárias permanecerem inacessíveis. A Sede da Subseção funcionará em horário reduzido de 12:00 às 17:00 horas com atendimento exclusivo à advocacia. Suspensos os agendamentos para atendimento de partes nos escritórios coletivos;

Art. 5º - Dar Ciência às autoridades locais e à sociedade em geral que nos termos do Decreto Federal 10.292/2020 a atividade exercida pela advocacia constitui serviço essencial, sendo vedada quaisquer medidas que obstaculizem seu exercício sob pena de ser considerada violação de prerrogativas funcionais.

Art. 6º - Esta resolução passa a vigorar a partir da sua edição. Remeta-se à publicação no Diário Eletrônico da OAB/ES. Fixar uma via em cada dependência desta Subseção, disponibilizar no site e mídias em destaque. Comunique-se ao Conselho Seccional e às Comarcas que integram a 6º Subseção.

Publique-se.
Registre-se.

Guaçuí. 18 de março de 2021.


Luiz Bernard Sardenberg Moulin
Presidente da 6ª Subseção da OAB/ES
 
 

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